Com objetivo de esclarecer sobre procedimento denominado AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (Nº 1639/2009), no âmbito da Vara Cível da Comarca de Araucária –PR., envolvendo membros da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS MINISTÉRIO EM ARAUCÁRIA (IEADAR), e sua diretoria, informo conforme segue:
Um grupo de membros ingressou com pedido de LIMINAR¹ no sentido de que lhes fosse assegurado o direito de se fazerem presentes e pudessem se manifestar livremente em reunião mensal de obreiros, em especial a do mês de outubro de 2009. Tendo o MM juiz, Dr. Evandro Portugal, analisado e concedido conforme o pedido, emitiu ordem judicial – que foi entregue por oficial de justiça diretamente ao pastor presidente no início da referida reunião na sede da IEADAR. No entanto, a ordem judicial não foi integralmente obedecida, pois, embora, os requerentes não tenham sido impedidos de participar, não lhes foi oportunizado o direito de manifestarem-se conforme solicitação feita formal e expressamente no início da reunião.
O pastor presidente, dentro do que lhe é de direito, manifestou sua indignação perante o juiz ante os motivos alegados pelos requerentes para justificar o pedido de liminar conforme acima mencionado e, pediu a improcedência do mesmo. No intuito de melhor clarificar de modo sequencial todos os fatos ocorridos, transcrevo decisão proferida pelo juiz de direito, Dr. Evandro Portugal, em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/05/2010, conforme segue:
“INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Aberta a audiência, proposta a conciliação, restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Pelo MM juiz foi proferida a seguinte decisão:
Pretenderam os autores autorização para participação com livre manifestação em assembleia que se realizou em 10/10/2009 às 14 horas, tendo em vista divergências com a administração da requerida. Fundamentaram o pedido e a urgência na concessão da medida liminar. Por meio da decisão de fls. 85/86 foi concedida a liminar para a participação dos autores na assembleia com livre manifestação. Citada a requerida se manifestou às fls. 93/98 com interpretação de que os motivos que motivaram a pretensão dos autores não são verdadeiros e que são infundadas às razões apresentadas. Requereu a improcedência do pedido. Novamente houve manifestação da parte autora fls. 126/133 e se sustentou que não houve o cumprimento integral da liminar concedida.
Decido: A liminar concedida sem a manifestação da parte contrária teve caráter satisfativo em relação ao pedido formulado, sendo assim a confirmação da liminar resulta na extinção do processo com resolução de mérito. Verificou-se, porém, a alegação de que houve descumprimento da determinação judicial, relativamente a possibilidade de manifestação dos autores na reunião/assembleia realizada, sendo assim em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas para o fim de elucidar o cumprimento ou não da determinação judicial, sendo que tais depoimentos poderão instruir o processo criminal se for o caso. Diante do exposto e no entendimento de que a medida cautelar já atingiu o objeto pretendido, qual seja a participação dos autores na assembleia do dia 10/10/2009 e discutindo-se a pendência do cumprimento integral da medida com a livre manifestação dos autores que deverá correr na esfera criminal, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido. Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público para análise do noticiado descumprimento, com início de apuração nos presentes autos com oitiva de testemunhas. Deixo de condenar a parte requerida em honorários de advogado por se tratar de medida cautelar satisfativa que independe de ação principal. Publique-se. Registre-se.” [Conforme Termo de Audiência nº 140/2010]
Desde o dia 18/05/2010 este processo estava pendente com relação ao determinado pelo juiz no que se refere à remessa de cópia ao Ministério Público para análise quanto ao possível crime de desobediência cometido pelo pastor presidente da IEADAR, sendo que finalmente em 16/11/2010 houve o arquivamento do referido processo no âmbito da Vara Cível e a cópia chegou às “mãos” do representante do Ministério Público de Araucária em 23/11/2010, conforme pude pessoalmente constatar quando estive na promotoria e conversei com o assistente da Promotora de Justiça, Drª Stella Maria Flores Floriani Burda.
Desta forma, como era óbvio, o processo 1639/2009 foi definitivamente arquivado, pois o juiz, desde o dia 18/05/2010, já havia determinado sua extinção com resolução do mérito “sendo assim a confirmação da liminar resulta na extinção do processo com resolução de mérito”, e conforme informações repassadas em 24/11/2010 pelo Ministério Público, será dado andamento conforme determinado pelo juiz da Vara Cível “sendo assim em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas para o fim de elucidar o cumprimento ou não da determinação judicial, sendo que tais depoimentos poderão instruir o processo criminal se for o caso. Diante do exposto e no entendimento de que a medida cautelar já atingiu o objeto pretendido, qual seja a participação dos autores na assembleia do dia 10/10/2009 e discutindo-se a pendência do cumprimento integral da medida com a livre manifestação dos autores que deverá correr na esfera criminal”.
Havendo dúvidas ou divergências de informações, respeitosamente, sugiro aos membros da IEADAR, que assim como eu fiz, dirijam-se até o Ministério Público de Araucária e solicitem as informações desejadas, pois este processo é público, isto é, pode ser consultado por qualquer interessado.
A oração com propósito é muito importante, no entanto, nunca devemos nos esquecer que o que deve sempre prevalecer é a vontade do Deus Altíssimo. Sendo assim, que Deus realize Sua vontade em nossas vidas e em nossa igreja também.
"Portanto, vós orareis assim: Pai nosso, que estás nos céus, santificado seja o teu nome; Venha o teu reino, seja feita a tua vontade, assim na terra como no céu" [Mateus 6.9 e 10]
Edson Leite
Obs.:
Estou realizando pesquisa objetivando elaboração de texto, a ser postado neste espaço, discorrendo sobre a mentira e o comportamento dos mentirosos.
________________________________________________________________________
¹ Dir. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que obedecidos pressupostos legais. [Dicionário Aurélio]
Um grupo de membros ingressou com pedido de LIMINAR¹ no sentido de que lhes fosse assegurado o direito de se fazerem presentes e pudessem se manifestar livremente em reunião mensal de obreiros, em especial a do mês de outubro de 2009. Tendo o MM juiz, Dr. Evandro Portugal, analisado e concedido conforme o pedido, emitiu ordem judicial – que foi entregue por oficial de justiça diretamente ao pastor presidente no início da referida reunião na sede da IEADAR. No entanto, a ordem judicial não foi integralmente obedecida, pois, embora, os requerentes não tenham sido impedidos de participar, não lhes foi oportunizado o direito de manifestarem-se conforme solicitação feita formal e expressamente no início da reunião.
O pastor presidente, dentro do que lhe é de direito, manifestou sua indignação perante o juiz ante os motivos alegados pelos requerentes para justificar o pedido de liminar conforme acima mencionado e, pediu a improcedência do mesmo. No intuito de melhor clarificar de modo sequencial todos os fatos ocorridos, transcrevo decisão proferida pelo juiz de direito, Dr. Evandro Portugal, em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18/05/2010, conforme segue:
“INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Aberta a audiência, proposta a conciliação, restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte requerida. Pelo MM juiz foi proferida a seguinte decisão:
Pretenderam os autores autorização para participação com livre manifestação em assembleia que se realizou em 10/10/2009 às 14 horas, tendo em vista divergências com a administração da requerida. Fundamentaram o pedido e a urgência na concessão da medida liminar. Por meio da decisão de fls. 85/86 foi concedida a liminar para a participação dos autores na assembleia com livre manifestação. Citada a requerida se manifestou às fls. 93/98 com interpretação de que os motivos que motivaram a pretensão dos autores não são verdadeiros e que são infundadas às razões apresentadas. Requereu a improcedência do pedido. Novamente houve manifestação da parte autora fls. 126/133 e se sustentou que não houve o cumprimento integral da liminar concedida.
Decido: A liminar concedida sem a manifestação da parte contrária teve caráter satisfativo em relação ao pedido formulado, sendo assim a confirmação da liminar resulta na extinção do processo com resolução de mérito. Verificou-se, porém, a alegação de que houve descumprimento da determinação judicial, relativamente a possibilidade de manifestação dos autores na reunião/assembleia realizada, sendo assim em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas para o fim de elucidar o cumprimento ou não da determinação judicial, sendo que tais depoimentos poderão instruir o processo criminal se for o caso. Diante do exposto e no entendimento de que a medida cautelar já atingiu o objeto pretendido, qual seja a participação dos autores na assembleia do dia 10/10/2009 e discutindo-se a pendência do cumprimento integral da medida com a livre manifestação dos autores que deverá correr na esfera criminal, confirmo a liminar concedida e julgo procedente o pedido. Determino a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público para análise do noticiado descumprimento, com início de apuração nos presentes autos com oitiva de testemunhas. Deixo de condenar a parte requerida em honorários de advogado por se tratar de medida cautelar satisfativa que independe de ação principal. Publique-se. Registre-se.” [Conforme Termo de Audiência nº 140/2010]
Desde o dia 18/05/2010 este processo estava pendente com relação ao determinado pelo juiz no que se refere à remessa de cópia ao Ministério Público para análise quanto ao possível crime de desobediência cometido pelo pastor presidente da IEADAR, sendo que finalmente em 16/11/2010 houve o arquivamento do referido processo no âmbito da Vara Cível e a cópia chegou às “mãos” do representante do Ministério Público de Araucária em 23/11/2010, conforme pude pessoalmente constatar quando estive na promotoria e conversei com o assistente da Promotora de Justiça, Drª Stella Maria Flores Floriani Burda.
Desta forma, como era óbvio, o processo 1639/2009 foi definitivamente arquivado, pois o juiz, desde o dia 18/05/2010, já havia determinado sua extinção com resolução do mérito “sendo assim a confirmação da liminar resulta na extinção do processo com resolução de mérito”, e conforme informações repassadas em 24/11/2010 pelo Ministério Público, será dado andamento conforme determinado pelo juiz da Vara Cível “sendo assim em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas para o fim de elucidar o cumprimento ou não da determinação judicial, sendo que tais depoimentos poderão instruir o processo criminal se for o caso. Diante do exposto e no entendimento de que a medida cautelar já atingiu o objeto pretendido, qual seja a participação dos autores na assembleia do dia 10/10/2009 e discutindo-se a pendência do cumprimento integral da medida com a livre manifestação dos autores que deverá correr na esfera criminal”.
Havendo dúvidas ou divergências de informações, respeitosamente, sugiro aos membros da IEADAR, que assim como eu fiz, dirijam-se até o Ministério Público de Araucária e solicitem as informações desejadas, pois este processo é público, isto é, pode ser consultado por qualquer interessado.
A oração com propósito é muito importante, no entanto, nunca devemos nos esquecer que o que deve sempre prevalecer é a vontade do Deus Altíssimo. Sendo assim, que Deus realize Sua vontade em nossas vidas e em nossa igreja também.
"Portanto, vós orareis assim: Pai nosso, que estás nos céus, santificado seja o teu nome; Venha o teu reino, seja feita a tua vontade, assim na terra como no céu" [Mateus 6.9 e 10]
Edson Leite
Obs.:
Estou realizando pesquisa objetivando elaboração de texto, a ser postado neste espaço, discorrendo sobre a mentira e o comportamento dos mentirosos.
________________________________________________________________________
¹ Dir. Despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que obedecidos pressupostos legais. [Dicionário Aurélio]