terça-feira, 2 de agosto de 2011

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO PODE RETER SALÁRIO DE CLIENTE PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE


A 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, que determinou ao Banco Santander S.A. que se abstenha de reter qualquer quantia do salário de uma cliente – depositado por seu empregador naquela instituição bancária – para cobrir saldo devedor de conta-corrente, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento.

Do acórdão pertinente a essa decisão extrai-se o seguinte dispositivo: “Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo”.

Leia o texto completo no site do TJ-PR

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